Improbidade Administrativa: Quando a Defesa Técnica Faz a Diferença
A primeira ação de improbidade julgada em uma operação de larga escala contra contratos públicos em Santa Catarina foi julgada improcedente. O resultado evidencia os limites do poder acusatório do Estado e o papel insubstituível de uma defesa tecnicamente precisa.
O contexto
Em novembro de 2025, o Juízo Federal de Florianópolis proferiu sentença de improcedência na primeira ação de improbidade administrativa julgada no âmbito de uma operação de combate a irregularidades em contratos públicos no Estado de Santa Catarina. A operação envolve mais de 30 réus, dezenas de ações penais, procedimentos administrativos disciplinares e ações de controle externo, com alegação global de prejuízo superior a R$ 60 milhões.
Tivemos a honra de atuar na defesa de um dos réus — servidor público estadual, fiscal de contratos e responsável técnico pelo acompanhamento da execução dos serviços. A ação, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tinha por objeto a apuração de supostas irregularidades em duas dispensas de licitação realizadas em situação de emergência, imputando ao nosso cliente a prática de atos de improbidade nos termos dos arts. 9º, II, 10, VII, XII, XIV e XX, e 11, I, todos da Lei 8.429/92.
O que o MPF precisava demonstrar
Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o regime da improbidade administrativa passou por profunda transformação. A nova lei, aplicável retroativamente a processos sem condenação transitada em julgado — conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.199 —, exige, para qualquer das três modalidades de ato ímprobo, a comprovação de dolo específico: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. O mero exercício da função pública, ainda que com falhas formais, afasta expressamente a responsabilidade.
Para que a ação fosse julgada procedente, o MPF precisaria demonstrar, cumulativamente: o direcionamento fraudulento da licitação ao fornecedor escolhido; a contratação por valores superiores aos praticados pelo mercado; e o dolo do servidor em fraudar o procedimento. Nossa argumentação buscou evidenciar que nenhum desses três pilares resistia ao confronto com as provas produzidas nos autos.
Os três pilares da improcedência
No que tange ao direcionamento da licitação, a defesa demonstrou que a escolha do fornecedor nas dispensas de licitação em questão tinha justificativa técnica objetiva — a empresa era a responsável contratual pela infraestrutura de comunicação do Estado, possuía os equipamentos necessários em estoque e estava em condições de atender à urgência imposta pela situação de emergência decretada pelo Governador. O MPF não produziu prova alguma que contrariasse essas justificativas.
Quanto ao alegado superfaturamento, a prova central da acusação era laudo elaborado pelo Ministério Público de Contas de Santa Catarina que, em suas próprias conclusões, reconhecia limitações técnicas relevantes: as especificidades dos equipamentos contratados não foram consideradas na cotação, e os preços utilizados como parâmetro comparativo eram de anos posteriores à contratação — desconsiderando a notória e rápida desvalorização dos equipamentos de informática. O próprio documento admitia que servia apenas como parâmetro inicial e que precisava de dados mais precisos para uma apuração conclusiva. Não havia, portanto, prova suficiente de dano ao erário.
Afastadas as teses de direcionamento ilícito e de superfaturamento, desapareceu o suporte fático mínimo para a imputação de conduta dolosa. A sentença reconheceu que o servidor exerceu sua função dentro dos limites técnicos e jurídicos do cargo, sem prova de conluio, de vantagem indevida ou de qualquer finalidade ilícita vinculada aos fatos imputados.
A divergência entre as esferas e o caminho recursal
Um dado relevante merece registro: na ação penal correspondente, conduzida por magistrado distinto e com padrão probatório próprio do direito criminal, os mesmos fatos resultaram em condenação. Trata-se de uma demonstração concreta de que a independência das instâncias civil e penal não é apenas um princípio teórico — ela produz resultados materialmente distintos a partir do mesmo conjunto probatório.
A esfera cível, no entanto, possui maior especialização e instrumental técnico para a análise de irregularidades em contratações e dispensas de licitação. A sentença de improcedência, ao afastar com precisão as alegações de direcionamento ilícito, superfaturamento e dolo, oferece agora fundamentos técnicos concretos para a revisão da condenação criminal no âmbito do recurso de apelação. Os mesmos elementos que a Justiça cível examinou com rigor — e recusou — precisarão ser enfrentados pelo Tribunal na esfera penal.
A independência das instâncias opera nos dois sentidos. Uma defesa bem construída na esfera civil pode ser o instrumento que corrige o que a esfera penal, diante da complexidade técnica dos contratos públicos, não soube distinguir com a precisão necessária.
A lição prática
Ações de improbidade administrativa no âmbito de grandes operações de controle apresentam um risco específico: a contaminação do processo cível pela narrativa construída na esfera criminal. A acusação tende a se apoiar no conjunto investigativo da operação como se ele fosse suficiente, por si só, para demonstrar a conduta ímproba de cada réu individualmente considerado.
A defesa técnica especializada tem o papel de romper essa lógica — exigindo que cada imputação seja demonstrada com provas específicas, confrontando laudos e pareceres com o rigor que o caso demanda e construindo, em cada esfera, uma estratégia autônoma e precisa. O resultado obtido nesta ação é também um instrumento para a esfera seguinte.